O Mercado Brasileiro de Carbono e a Ausência de um Marco Regulatório

Resumo

O mundo caminha rumo a uma economia de baixo carbono, para combater o aquecimento global provocado pelo aumento das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE). O mercado de carbono acena como uma oportunidade promissora para o Brasil, por meio de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), que geram Reduções Certificadas de Emissões (RCEs). Embora o Brasil responda por cerca de 7% do total de projetos contemplados pelo MDL no mundo, ainda não há um quadro legal interno coerente, que garanta aos potenciais investidores uma segurança mínima sobre a natureza jurídica e fiscal das operações com RCEs. Este artigo destaca a necessidade urgente da edição de um marco regulatório tributário para as RCEs, e propõe a isenção tributária sobre as operações que as envolvem, de forma a incentivar o desenvolvimento efetivo do mercado de carbono brasileiro, e propiciar o florescimento de uma economia mais verde de baixo carbono.

Palavras-chave: Crédito de carbono, Reduções Certificadas de Emissões, Gases de Efeito Estufa, Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, tributação, regulação econômica.

Abstract

The world is moving towards a low-carbon economy to fight global warming caused by increases in anthropogenic emissions of greenhouse gases (GHGs). The carbon market beckons as a promising opportunity for Brazil through Clean Development Mechanism (CDM) projects, which result in Certified Emission Reductions (CERs). Although Brazil is responsible for about 7% of all CDM projects in the world, there is still no specific tax regulation for CERs, thus hindering the development of carbon market in Brazil. It is essential to have a consistent internal framework that ensures potential investors a minimum security on the legal and fiscal operations with CERs. This article claims for an urgent need to issue a regulatory tax for CERs, proposing to eliminate taxes on transactions involving CERs, to encourage the effective development of carbon markets in Brazil, aiming for a greener low carbon economy.

Keywords: Carbon Credit, Certified Emission Reductions (CERs), Greenhouse Gases (GHGs), Clean Development Mechanism (CDM), taxation, economics regulation.

Introdução

O Protocolo de Quioto foi um marco fundamental na busca do desenvolvimento sustentável, motivado principalmente pela necessidade de combate ao aquecimento global, gerado sobretudo pelo aumento das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE). Assim, na busca de uma economia mais verde de baixo carbono, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação implantados em países em desenvolvimento.

Para tal efeito, os Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que têm metas de redução de GEE, listados no Anexo I do Protocolo de Quioto. Apesar da falta de um acordo efetivo sobre as metas de redução de emissões de GEE para o próximo ciclo, que se inicia em 2012, durante a Conferência das Partes (COP 15), realizada em Copenhague, a economia verde, caracterizada pelo potencial de combinar crescimento e cuidados ambientais, já faz parte dos negócios das empresas, que vislumbram novas oportunidades para a geração de riquezas.

No Brasil, o mercado de carbono tem acenado como uma oportunidade promissora. Desde a implantação do MDL, foram registrados 165 projetos brasileiros no Conselho Executivo de MDL da ONU. E a estimativa é que esses projetos gerem cerca de 20,8 milhões de créditos de carbono em média por ano, com um potencial de negociação total de R$ 686 milhões/ano (ABEMC, 2009). Acrescente-se a isso o compromisso voluntário assumido pelo Brasil, durante a COP-15, de reduzir suas emissões de GEE em 36,1% a 38,9% até 2020.

No entanto, muito embora o Brasil responda por cerca de 7% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma regulação tributária específica para os créditos de carbono. A falta de uma definição clara da natureza jurídica dos créditos de carbono – e do regime tributário aplicável – gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Não há convergência nas manifestações de especialistas e de instituições governamentais proferidas até o momento sobre o tratamento jurídico-fiscal a ser dado aos créditos de carbono. Com efeito, a questão fundamental diz respeito à natureza jurídica dos créditos de carbono: discute-se, no vácuo da Lei se tais RCEs seriam commodities, títulos de créditos, ativos intangíveis ou valores mobiliários. A ausência dessa definição reflete-se sobre o tratamento tributário das RCEs. Este artigo, além de destacar a urgente necessidade da edição de um marco regulatório tributário específico, propõe a isenção tributária sobre as operações que envolvem RCEs, de forma a incentivar o desenvolvimento do mercado brasileiro de carbono.

O artigo está dividido em seis seções, incluindo esta introdução. A seção 2 destaca aspectos do Protocolo de Quioto e dos Projetos de MDL relativos ao tema proposto. A seção 3 discorre sobre a participação do Brasil em projetos de MDL. A seção 4 examina a natureza jurídica das transações de crédito de carbono e sugere a correspondente tributação aplicável. A seção 5 demonstra a necessidade de um marco regulatório para as transações com RCEs com vistas a reduzir a insegurança jurídica. Por fim, a seção 6 propõe e justifica a isenção tributária nas transações que envolvem créditos de carbono como um importante mecanismo de incentivo, tendo em vista impulsionar o mercado brasileiro de RCEs.

Protocolo de Quioto e MDL

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972) demonstrou ao mundo a importância de um ambiente equilibrado, com a identificação da origem das mudanças climáticas e as conseqüências para a humanidade do aquecimento global.

Reconheceu-se então que os países deveriam unir-se na defesa do meio ambiente, considerando que a poluição produzida por um prejudica a todos, não importando para a atmosfera os limites das fronteiras (Santos e Ribeiro, 2009).

Como resultado da Terceira Conferência das Partes (COP 03), realizada em 1997, foi assinado o Protocolo de Quioto. Nele foram estipuladas medidas concretas para o combate do aquecimento global, destacando-se a criação de mecanismos de flexibilização para a redução dos GEE (dióxido de carbono (CO2), óxido nitrosos (N2O), hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). Tais mecanismos deveriam ser observados pelos países signatários do Protocolo de Quioto. Em especial, os países desenvolvidos e signatários do Anexo I deveriam reduzir seus níveis de emissões de gases em 5,2% em relação aos níveis computados em 1990. Essas metas foram estabelecidas por país, para o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto, entre 2008 a 2012.

Para auxiliar os países no cumprimento de suas metas, o Protocolo de Quioto criou os já mencionados mecanismos de flexibilização. Dois deles são exclusivos dos países desenvolvidos: a Implementação Conjunta (IC) e o Comércio de Emissões (CE). O terceiro é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que interessa particularmente ao Brasil. Como dito anteriormente, tal mecanismo criou as chamadas Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono. Estes podem ser utilizados subsidiariamente pelos países listados no Anexo I para o cumprimento de suas metas.

As reduções de emissões decorrentes de projetos de MDL implantados em países em desenvolvimento, após certificadas por entidades operacionais designadas pela Conferência das Partes, permitem aos países do Anexo I alcançar suas metas financiando e desenvolvendo tais projetos. Para um projeto gerar RCEs, deve passar pelas seguintes etapas: a) elaboração de documento de concepção de projeto (DCP); b) validação e aprovação pela Autoridade Nacional Designada – AND; c) submissão ao Conselho Executivo para registro e certificação; d) emissão de unidades segundo o acordo de projeto (UNFCCC, 2010).

Há ainda mercados compostos por grupos, setores e indústrias, inclusive localizados em países que não são signatários do Protocolo de Quioto, mas que voluntariamente desejam reduzir suas emissões. Enquanto a redução das emissões de GEE no âmbito do Protocolo de Quioto é obrigatória – sob pena de pagamento de multa pelos países que não cumprirem suas metas –, as transações realizadas no âmbito de tais mercados voluntários conferem às empresas que alcançarem suas metas créditos que podem ser negociados com outras empresas. É o caso das transações realizadas na Chicago Climate Exchange (CCE).

Uma característica da concepção do MDL diz respeito ao tratamento de problemas climáticos a partir de um ângulo comercial, que serve como estímulo ao seu desenvolvimento. Um mecanismo comercial inclui elementos que interessam tanto aos países desenvolvidos quanto aos em desenvolvimento. Para as nações em desenvolvimento, isso inclui transferência de tecnologias, contribuição ao desenvolvimento sustentável e construção de capacidade de desenvolvimento social e econômico. Para as nações desenvolvidas, as vantagens são a possibilidade de acesso a mercados e opções de redução de carbono a um custo mais baixo, além do apoio a um mercado de carbono global.

Atualmente, cerca de 5.897 projetos encontram-se em alguma fase do ciclo de projetos de MDL, e 2.067 já estão registrados pelo Conselho Consultivo do MDL. Em termos do potencial de reduções de emissões associado aos projetos MDL, estima-se um total mundial de

6.749 milhões de tCO2e (UNFCCC, 2010). A expectativa é que o mercado de RCEs ganhe impulso, especialmente por conta da provável entrada dos Estados Unidos da América nesse mercado, incluindo-se os créditos de carbono propriamente ditos e os investimentos para gerá-los.

O MDL percorreu um longo caminho em pouco tempo, mas agora é preciso reconhecer as limitações do sistema atual e começar a superá-las. Isso será possível com uma discussão ampla e aberta sobre um novo acordo global do clima, que procure mitigar mudanças climáticas para o benefício das gerações atuais e futuras. Não obstante os resultados da COP­15 é de se esperar que haja êxito nas negociações para o próximo período de compromisso do Protocolo de Quioto, que se iniciará a partir de 2012. Aguarda-se o estabelecimento de novas metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, bem como o apoio a estes com financiamento, tecnologia e capacitação para a implantação adicional de ações no âmbito da UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change) para os países que não têm metas no Protocolo, em especial os que estão em desenvolvimento. Essas novas metas para países desenvolvidos, com reduções mais acentuadas das emissões de CO2, gerarão mais demandas por créditos de carbono e, conseqüentemente, por projetos MDL, oferecendo perspectiva de crescimento a um mercado em permanente expansão.

O MDL no Brasil

O Brasil, principalmente por suas condições naturais, é um forte candidato a hospedar uma significativa parcela de projetos MDL, beneficiando-se com o acesso a tecnologias mais avançadas, recebimento de investimentos e a consequente melhoria em suas condições ambientais. Para o Brasil, a implantação de projetos MDL pode fomentar o desenvolvimento local, além de promover novas formas de energia e influenciar pessoas a pensar a energia e o desenvolvimento de maneira sustentável.

Desde a implantação dos projetos de MDL, foram registrados 165 projetos do Brasil no Conselho Executivo de MDL da ONU, em comparação com 1.946 projetos em âmbito mundial. A estimativa é que esses projetos brasileiros possibilitem a geração de 20,8 milhões de créditos de carbono em média por ano, com um potencial de negociação total de R$ 686 milhões/ano (ABEMC, 2009). De um total de 5.897 projetos MDL, o Brasil ocupa o 3º lugar, participando com 440 projetos (7%). Em primeiro lugar está a China, com 2.197 (37%) e em segundo a Índia, com 1.575 projetos (27%). O Brasil é seguido de perto por México (4%) e Malásia (3%) (UNFCCC, 2010).

Em termos de potencial de reduções de emissões associado aos projetos MDL, do total mundial de 6.749 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalentes (tCO2e), o Brasil ocupa, novamente, a terceira posição. É responsável pela redução de 379 milhões de tCO2e, o que corresponde a 6% do total mundial para o primeiro período de obtenção de créditos. O primeiro período de obtenção de créditos pode ser de, no máximo, 10 anos para projetos de período fixo, ou de 7 anos para projetos de período renovável. Os projetos são renováveis por no máximo três períodos de 7 anos, o que dá um total de 21 anos (www.mct.org, 2010). A China ocupa o primeiro lugar, com 3.176 milhões de tCO2e a serem reduzidas (47%), seguida pela Índia, com 1.550 milhões de tCO2e (23%) de emissões projetadas (UNFCC, 2010).

Quanto às reduções de GEE anuais no cenário global, de um total de 819 milhões de tCO2e, o Brasil ocupa a terceira posição, com uma redução de 48 milhões de tCO2e/ano, o que significa 6% do total mundial. Em primeiro lugar está a China, com 420 milhões de tCO2e/ano (51%), e em segundo a Índia, com redução de 159 milhões de tCO2e/ano, o que corresponde a quase 19% do total mundial. É importante lembrar que nesses países (China e Índia) a matriz energética é muito dependente do consumo de combustíveis fósseis, especialmente o carvão mineral, o que torna ainda mais factível a implantação de projetos MDL (UNFCCC, 2010).

Number of MDL Brazilian Projects by Sector Fonte: UNFCCC, 2010

Number of MDL Brazilian Projects by Sector Fonte: UNFCCC, 2010

A Figura 1 mostra os escopos setoriais que mais têm atraído o interesse dos participantes de projetos de MDL no Brasil. Observa-se uma predominância das atividades no setor energético com participação de 59,3%.

Table 1 – Distribution of MDL Projects by Type

Table 1 – Distribution of MDL Projects by Type

O maior número de projetos brasileiros é desenvolvido na área de geração de energia e suinocultura (Tabela 1), os quais, juntos, representam 66% dos projetos. Os escopos que mais reduzirão emissões de CO2 são os de energia renovável, aterro sanitário e redução de N2O. Totalizam 70% do total de emissões de CO2e a serem reduzidas no primeiro período de obtenção de créditos (2088 a 2012). Esses três setores apresentam um potencial de redução de emissões de 265 milhões de tCO2e durante o primeiro período de obtenção de créditos.

A destacada participação do Brasil no mercado MDL ratifica a relevância deste estudo. Da negociação desses créditos de carbono surgiu a discussão relativa à natureza jurídica e sua correspondente tributação, que até o presente momento segue indefinida no mercado brasileiro.

Natureza Jurídica e Tributação das Operações com Créditos de Carbono

A ausência de definição da natureza jurídica das RCEs e do regime tributário aplicável tem provocado relativa insegurança para o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro e pode, inclusive, comprometê-lo futuramente (ABEMC, 2009). As discussões sobre a natureza jurídica dos créditos de carbono consideram seu enquadramento como commodities, títulos de crédito, valores mobiliários ou ativos intangíveis.

Para Souza (2008), o enquadramento dos créditos de carbono como commodities não é o mais adequado, pois o sequestro do carbono é entendido como um processo. Assim, não estão presentes, nas RCEs, os requisitos necessários ao seu reconhecimento como uma mercadoria: bens móveis, corpóreos, tangíveis ou semoventes, ou papel moeda, títulos de fundos e outros.

O autor ressalta que os créditos de carbono não têm natureza corpórea e não são bens fungíveis. Almeida (2005) destaca que os créditos de carbono não têm existência física, mas são reconhecidos pela ordem jurídica e têm valor econômico, pois são passíveis de negociação. Diante disso, ele conclui que os créditos de carbono seriam direitos de seus detentores, bens incorpóreos e intangíveis, e não podem ser classificados como commodities.

A visão da RCE como commodity é igualmente afastada por Sister (2007), que entendeu que o termo commodity tem relação com a mercadoria em estado bruto ou primário de importância comercial, o que pressupõe necessariamente a existência material de um bem corpóreo e fungível. Sister (2007) segue na mesma direção dos demais autores, e entende que as RCEs são bens de natureza incorpórea.

Outro modo de enquadramento dos créditos de carbono seria como títulos de crédito, documentos que expressam obrigações pecuniárias, ou seja, que representam operações de crédito. Porém, como esclarece Souza (2008), os créditos de carbono, apesar de ter presentes todos os elementos necessários à configuração de um título de crédito, não expressam uma operação de crédito em sentido estrito, que permita o resgate do valor pela compensação ou pagamento em espécie.

Assim, afastado o enquadramento dos créditos de carbono como commodities e títulos de crédito, cabe discutir se poderiam ser enquadrados como derivativos. Almeida (2005) esclarece que os derivativos são ativos financeiros ou valores mobiliários com a função essencial de formar preços. Como o próprio nome diz, os derivativos derivam do ativo que lastreia a operação. Os créditos de carbono, no entanto, não derivam de nenhum outro ativo, e podem ser enquadrados, segundo Almeida (2005), como ativos intangíveis.

Souza (2008) também entende que não estariam presentes os pressupostos necessários para o enquadramento dos créditos de carbono como derivativos. Sem prejuízo, o próprio autor aponta o entendimento de outros autores no sentido de que os créditos de carbono poderiam ser enquadrados como derivativos, porque sua negociação em mercados de bolsa ou de balcão teriam como origem contratos que derivam dos próprios certificados. No entanto, ao considerar que “derivativos são ativos financeiros que derivam integral ou parcialmente, do valor de outro ativo financeiro ou mercadoria”, Souza (2008) conclui que os créditos de carbono derivam de projetos de MDL. Ou seja, as RCEs corporificam tais projetos sob a ótica jurídica, mas não derivam de um lastro financeiro.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de parecer proferido em processo administrativo, (CVM nº RJ 2009/6346), considerou que os créditos de carbono não são valores mobiliários e, portanto, não se sujeitam à legislação específica desse mercado. Não obstante tal opinião, vale lembrar que já houve tentativas de negociação de tais créditos na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) como derivativos. Também vale assinalar a existência de projeto de lei – 3552/2004 – que enquadra as RCEs como valores mobiliários.

Almeida (2005) ainda levanta a possibilidade de enquadramento dos créditos de carbono como direitos de seus detentores, de modo que sua circulação ocorreria mediante cessão de direitos entre as empresas interessadas. Essa concepção parte do entendimento de que as RCEs são bens incorpóreos e intangíveis. Souza (2008) segue nessa linha, e entende que as RCEs seriam caracterizadas como direitos de seus detentores, passíveis de transmissão a terceiros mediante cessão de direitos, ou seja, seria uma cessão de bens intangíveis. No entanto, o autor pondera que os créditos de carbono representariam um ativo incorpóreo de natureza jurídica híbrida, a ser caracterizado de uma ou outra forma a depender do seu ambiente de negociação. Assim, para Souza (2008), as RCEs, enquanto não colocadas à negociação ao público, mas transacionadas bilateralmente, podem ser enquadradas como ativo intangível. Entretanto, a partir do momento em que são negociadas ao público, ganhariam natureza jurídica e contornos de valor mobiliário.

A discussão acima apresentada – sobre a natureza jurídica dos créditos de carbono – é essencial para a identificação do tratamento tributário das operações e receitas oriundas das transações que envolvem créditos de carbono. Antes de aprofundar questões específicas, vale observar que as rendas derivadas das negociações de direitos são tributáveis sob a denominação ganhos de capital. Souza (2008) explica que é preciso avaliar a tributação dos créditos de carbono como direitos ou como ativos mobiliários, sob a denominação de ganhos de capital, dadas as diferenças de carga tributária em cada hipótese.

Assim, a definição da natureza jurídica da RCEs é relevante, porque altera o tratamento tributário das receitas obtidas em sua circulação e comercialização. A propósito, na visão de Almeida (2005), o entendimento de que as RCEs são passíveis de circulação por meio de cessão de direitos, levaria à incidência de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Programa de Integração Social (PIS).

No caso do IRPJ/CSSL, opina o autor que as empresas devem reconhecer contabilmente a receita oriunda da alienação dos créditos de carbono. Isso afeta a apuração do lucro contábil e fiscal, seja pela sistemática do lucro real ou do lucro presumido. No entanto, o autor entende ser possível questionar a incidência da CSLL, porque as operações que envolvem RCEs decorrem de exportação, o que permite invocar a imunidade prevista no art. 149, §2º da Constituição Federal.

Quanto ao PIS/COFINS, Almeida (2005) aponta que tais tributos têm como fato gerador o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que, em princípio, abrangeria as receitas oriundas dos créditos de carbono. No entanto, também nesse caso poderia ser questionada a incidência desses tributos à luz do citado art. 149, §2º da Constituição Federal, que concede imunidade de PIS/COFINS para receitas decorrentes de exportação. Nesse aspecto, vale destacar que a Delegacia Fiscal da 9ª Região (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 59, já se pronunciou no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/COFINS, porque envolvem cessão de direitos para o exterior.

A ausência de um posicionamento definitivo sobre a natureza jurídica das RCEs, e correspondente tratamento tributário demonstram a urgente edição de norma específica sobre o assunto. Há cerca de 20 projetos de lei em andamento no Congresso Nacional com diferentes abordagens. Enquanto alguns deles conferem aos créditos de carbono natureza de valores mobiliários, e determinam sua comercialização na CVM (Projeto de Lei 3.552/04), há outros que também enquadram as RCEs como valores mobiliários e propõem a isenção do IOF.

Há projetos que concedem benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas que investirem em projetos MDL, e afastam a incidência do IRPJ, CSSL e PIS/COFINS sobre as receitas das RCEs. Nesse sentido, destacava-se o Projeto de Lei 4.425/2004, que isentava pessoas físicas e jurídicas que realizassem projetos de MDL da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Embora o referido projeto de lei tenha sido arquivado, suas disposições foram refletidas nos Projetos de Lei 494/2007 e 1657/2007. Tais projetos ainda seguirão um longo processo legislativo até que resultem em uma norma legal.

Resultados

As análises realizadas demonstram haver falta de convergência na definição da natureza jurídica dos créditos de carbono e no correspondente enquadramento tributário. Está pendente a edição de um marco legal apropriado e específico para as atividades de MDL. Constata-se que há diversas possibilidades de classificação jurídica das RCEs, destacando-se o entendimento de que as RCEs representariam bens incorpóreos, ativos intangíveis ou valores mobiliários. Cada caso levaria a um tratamento tributário específico, a ser enquadrado na regulação tributária brasileira. Há uma tendência do fisco federal em considerar as receitas advindas da cessão de RCEs como decorrentes de exportação e, portanto, imunes ao PIS e COFINS. Entretanto, estariam sujeitas, por sua vez, a CSLL e ao IRPJ.

A falta de definição da natureza jurídica dos créditos de carbono e de um regime tributário específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança para o mercado brasileiro. De qualquer modo, em observância ao princípio da legalidade e à legislação de responsabilidade fiscal, qualquer que seja o tratamento proposto deverá ser objeto de lei específica. A necessidade e a perspectiva da edição de norma legal sobre o tema é uma oportunidade para definir benefícios fiscais, com vistas a fomentar o desenvolvimento de tais projetos. A isenção tributária total nas operações que envolvem RCEs incentivaria o incremento de projetos de MDL no Brasil, permitiria a obtenção de lucros pelos seus realizadores e contribuiria para a proteção ambiental. A discussão sobre a opção de tributar ou não as operações que envolvem créditos de carbono passa pela análise das finalidades de tal instrumento.

Santos e Ribeiro (2009) observam que as RCEs não são apenas um direito de poluir, mas um instrumento subsidiário para o cumprimento de metas, somado aos investimentos que os países poluidores deverão fazer em novas tecnologias. Na visão dos autores, se considerado o Princípio do Poluidor-Pagador, apenas os adquirentes das RCEs deveriam ter seus projetos tributados.

Segundo tal princípio, que está refletido na legislação brasileira, o poluidor deve arcar com as conseqüências de seus atos. O artigo 225, § 3º da Constituição Federal prevê que poluidores ou usuários de recursos naturais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Caso se entenda que o mercado de carbono deve ser tributado, considerando a sua finalidade de proteção ao meio ambiente, tal tributação não deveria ser um mero expediente arrecadatório, mas deveria guardar relação com este. Nesse sentido, Moraes (2009) ressalta que os tributos podem ter natureza meramente fiscal e arrecadatória, ou podem ter natureza extra-fiscal. Na proteção do meio ambiente, o tributo pode ser um instrumento relevante para propiciar o desenvolvimento sustentável. Por isso, na visão do referido autor, a tributação do mercado de créditos de carbono não deveria ser um simples expediente de arrecadação, mas deveria voltar-se para a proteção ambiental. Nesse caso, o tributo que melhor se aproximaria da finalidade desse mercado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Nosso entendimento é que a criação de mais um tributo não seria o melhor caminho para o desenvolvimento de projetos de MDL no Brasil. A isenção tributária é que se apresenta, em nossa avaliação, como um caminho adequado para estimular uma economia de baixo carbono, mediante o aumento do número de projetos de MDL. Esta proposta, além de aderente ao Princípio do Poluidor-Pagador, é coerente com a finalidade do Protocolo de Quioto: proteger o meio ambiente.

Filho e Sabbag (2009), que opinam pela isenção tributária dos créditos de carbono, destacam que as iniciativas nacionais e internacionais associadas ao Protocolo de Quioto jamais tiveram natureza arrecadatória. Esses autores observam que os acordos realizados visam estabilizar a emissão de GEE e incentivar o desenvolvimento sustentável. Por essa razão, o governo brasileiro também deveria buscar uma tributação promocional e isentiva das receitas das operações que envolvem créditos de carbono. A isenção tributária nos projetos MDL estimularia seu desenvolvimento.

Conclusões

Este trabalho assinala a baixa convergência em relação ao tratamento jurídico-tributário nas transações com créditos de carbono no Brasil. Além da divergência entre opiniões de autores e especialistas sobre o tema, há vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com abordagens distintas sobre a natureza jurídica e o tratamento tributário mais adequado às Reduções Certificadas de Emissões.

A definição de um marco regulatório para os créditos de carbono, que contemple a definição de sua natureza jurídica, é relevante, sobretudo, para o tratamento tributário das operações resultantes da comercialização de tais créditos. Não restam dúvidas de que tal lacuna regulatória traz indefinições que retardam o florescimento do mercado brasileiro de créditos de carbono, privando o País dos benefícios estendidos a projetos contemplados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Levando em conta que o referido mercado ainda é incipiente, uma proposta a ser considerada como estímulo à sua consolidação é a isenção tributária das operações que envolvam tais mecanismos, bem como a concessão de benefícios para empresas que desenvolvam projetos contemplados no escopo do MDL. Tais medidas, se adotadas, reafirmariam o interesse e a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde de baixo carbono, reforçando o seu compromisso voluntário assumido na COP-15 de reduzir suas emissões de GEE na década que vai até 2020.

Já a criação de um tributo ambiental, específico para as transações de Reduções Certificadas de Emissões, seria uma medida em sentido inverso, inapropriada ao momento inicial do mercado brasileiro de carbono. Se adotado tal tributo teria o inconveniente de aumentar os custos para a viabilização econômica de projetos de MDL já penalizados pela carga tributária nacional, notadamente elevada. Nesse contexto, conclui-se não ser uma opção interessante aquela de tributar uma atividade cujo objetivo seja promover o desenvolvimento sustentável em âmbito global. Configura-se, pois uma oportunidade para, por meios de uma legislação embasada nos princípios da governança e sustentabilidade mundial, o Poder Público mobilizar incentivos e promover parcerias com o setor privado rumo a uma economia de baixo impacto ambiental.

Referências

ABEMC – Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono, 2009. Disponível em: http//www.abemc.com/br2/. Acessado em 15 de Dezembro de 2009.
ALMEIDA, H. N. N. “Créditos de carbono. Natureza jurídica e tratamento tributário”. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/26705/26268. Acessado em 1 dezembro de 2009.
BARBOSA, R.; OLIVEIRA, P. “O princípio do poluidor-pagador no Protocolo de Quioto”. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano11, v. 44, out/dez 2006.
CARBONO BRASIL, 2009. Disponível em: //www.carbonobrasil.com/print.php?mercado_de_carbono1/notícia=721959. Acessado em 15 de dezembro de 2009.
FILHO, H.M.; SABBAG, B. K. “Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e defesa da isenção tributária total às receitas decorrentes da cessão como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global”, 2009. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32123/public/32123-38013-1-PB.pdf. Acessado em 15 de janeiro de 2010.
Kyoto Protocol. In: http://unfccc.int/kyoto_protocol/items/2830.pnp. Acessado em 15 de dezembro de 2010.
MIGUEZ, J. “O MDL no Brasil: pioneirismo, resultados e perspectivas”. Disponível em: HTTP://www.mudançasclimaticas.andi.org.br/content/. Acessado em 15 de dezembro de 2010.
MORAES, M.G. “Tributação do mercado brasileiro de créditos de carbono: um novo enfoque”.
REID – Revista Eletrônica Internacional Direito e Cidadania. n. 4 jun-set, 2009. Disponível em: http:/www.iedc.org.br/REID. Acessado em 15 de novembro de 2009.
SANTOS, N. B. ; RIBEIRO, M. F. “Análise do mercado de carbono sob a ótica tributária”. Disponível em: http://www.diritto.it/archivio/1/27966. Acessado em 15 de dezembro de 2009.
SISTER, G. Mercado de carbono e protocolo de Quioto – aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
SOUZA, A. R. P. “A tributação das operações com créditos de carbono”. Revista de Direito Tributário da APET – Ano V – Edição 20 – Dezembro 2008, MP Editora, pág. 41-83.
THE WORLD BANK REPORT: State and trends of the carbon market 2009. Washington, D.C. 2009.
UNFCCC. “Current status of CDM project activities in Brazil and in the world”. Last compilation from the UNFCCC webpage. March 4, 2010. Disponível em:
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/30325.html. Acessado em m 15 de fevereiro de 2010.
http://www.mct.org, 2020.Acesso em 20 de março de 2010.

FERNANDO MARIO RODRIGUES MARQUES – Doutor em Energia pela USP. Professor de Finanças e Contabilidade da BSP – Business School São Paulo.
E-mail: fernando.marques@prof.bsp.edu.br

GERUSA MAGALHÃES. Mestre em Energia pela USP.  Membro do CEFEN/USP.
E-mail: gerusa.magalhaes@mhmlaw.com.br

VIRGINIA PARENTE – Pós-Doutora em Energia pela USP. Professora da BSP-Business School São Paulo.
E-mail: virginia.parente@prof.bsp.edu.br
E-mail: vparente@uol.com.br

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